N
|
a semana passada a ANVISA publicou a RDC 41
para alterar a RDC 44/2009 e retornar os Medicamentos Isentos de Prescrição
para o alcance do consumidor. Abaixo segue a RDC e meus comentários interpretando
a nova legislação.
Altera Resolução RDC Nº 44, de 17 de
agosto de 2009, que dispõe sobre Boas Práticas Farmacêuticas para o controle
sanitário do funcionamento, da dispensação e da comercialização de produtos e
da prestação de serviços farmacêuticos em farmácias e drogarias e dá outras
providências, e revoga a Instrução Normativa IN nº 10, de 17 de agosto de 2009.
Art. 1° O parágrafo 2º do
art. 40 da Resolução da Diretoria Colegiada nº 44, de 17 de agosto de 2009
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 40.
...................................................................................................
§ 2º Os medicamentos isentos
de prescrição poderão permanecer ao alcance dos usuários para obtenção
por meio de autosserviço no estabelecimento." (NR)
...................................................................................................
A alteração que a RDC
41/2012 coloca é a volta dos Medicamentos Isentos de Prescrição (MIP) para área
do autosserviço. Na RDC 44/2009 grande parte dos MIPs deveriam permanecer atrás
do balcão. A revogação do IN 10 se deve ao fato que essa instrução dizia quais
medicamentos podiam permanecer ao alcance do usuário, uma vez que agora todos os MIPs poderão ficar ao alcance do consumidor.
Art. 2°. O art. 41 da
Resolução da Diretoria Colegiada nº 44, de 17 de agosto de 2009 passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 41. Na área destinada aos
medicamentos, deve estar exposto cartaz, em local visível ao público, contendo a seguinte
orientação, de forma legível e ostensiva, permitindo a fácil leitura a partir
da área de circulação comum: "MEDICAMENTOS PODEM CAUSAR EFEITOS INDESEJADOS. EVITE A
AUTOMEDICAÇÃO: INFORME-SE COM O FARMACÊUTICO”.
O cartaz com os
dizeres já era obrigatório pela RDC 44/2009 e agora as farmácias que optarem
por colocar os MIPs na área de autosserviço devem colocar a cartaz próximo a
essas prateleiras.
§ 1°. Os medicamentos
isentos de prescrição e de mesmo princípio ativo ou de mesmos princípios ativos
(no caso de associações) devem permanecer organizados em um mesmo local e serem
identificados, de forma visível e ostensiva ao usuário, com a Denominação Comum
Brasileira (DCB) do(s) princípio(s) ativo(s) ou, em sua falta, da Denominação
Comum Internacional (DCI), de modo a permitir a fácil identificação dos
produtos pelo usuário.
A grande mudança
nessa legislação é que aquelas farmácias que optarem por voltar os MIPs para o
autosserviço deverão não mais separa-los por ordem alfabética (graças a Deus,
pois o consumidor não procura produtos por ordem alfabética!!). Os MIPs devem
ser agrupados pelos ativos que contém. Abaixo segue um esquema representando
como os medicamentos deverão ser agrupados. A sugestão de indicação (dor e
febre foi inserida por mim, pois o consumidor também não conhece o ativo, mas
sim seu problema, nesse caso dor ou febre)
§ 2°. Os medicamentos
isentos de prescrição devem ser dispostos de forma separada dos demais produtos
comercializados na área de autosserviço. (NR)
....................................................................................................
Segundo esse
parágrafo a legislação solicita que se forme uma categoria (Medicamentos
Isentos de Prescrição) e que se agrupe todos esses medicamentos próximos,
contemplando, por exemplo, medicamentos de gaveteiro, pomadas para dor
muscular, antifúngicos e todos os outros MIPs na mesma seção.
Art. 3º. Fica revogada a
Instrução Normativa IN nº 10, de 17 de agosto de 2009, publicada no DOU de 18
de agosto de 2009, Seção 1, pág 83.
Art. 4º. Esta Resolução
entra em vigor na data da publicação.
Como farmacêutica
gostaria lembra-los que os MIPs apesar de serem isentos de prescrição não são
isentos de risco e é necessário sempre orientar o consumidor na utilização
desses produtos para casos de contra-indicações e interações medicamentosas.
Até a próxima!