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quinta-feira, agosto 02, 2012

RDC 41 de 26 de julho de 2012 Comentada


N
a semana passada a ANVISA publicou a RDC 41 para alterar a RDC 44/2009 e retornar os Medicamentos Isentos de Prescrição para o alcance do consumidor. Abaixo segue a RDC e meus comentários interpretando a nova legislação.

Altera Resolução RDC Nº 44, de 17 de agosto de 2009, que dispõe sobre Boas Práticas Farmacêuticas para o controle sanitário do funcionamento, da dispensação e da comercialização de produtos e da prestação de serviços farmacêuticos em farmácias e drogarias e dá outras providências, e revoga a Instrução Normativa IN nº 10, de 17 de agosto de 2009.
Art. 1° O parágrafo 2º do art. 40 da Resolução da Diretoria Colegiada nº 44, de 17 de agosto de 2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 40.
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§ 2º Os medicamentos isentos de prescrição poderão permanecer ao alcance dos usuários para obtenção por meio de autosserviço no estabelecimento." (NR)
...................................................................................................
A alteração que a RDC 41/2012 coloca é a volta dos Medicamentos Isentos de Prescrição (MIP) para área do autosserviço. Na RDC 44/2009 grande parte dos MIPs deveriam permanecer atrás do balcão. A revogação do IN 10 se deve ao fato que essa instrução dizia quais medicamentos podiam permanecer ao alcance do usuário, uma vez que agora todos os MIPs poderão ficar ao alcance do consumidor.

Art. 2°. O art. 41 da Resolução da Diretoria Colegiada nº 44, de 17 de agosto de 2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 41. Na área destinada aos medicamentos, deve estar exposto cartaz, em local visível ao público, contendo a seguinte orientação, de forma legível e ostensiva, permitindo a fácil leitura a partir da área de circulação comum: "MEDICAMENTOS PODEM CAUSAR EFEITOS INDESEJADOS. EVITE A AUTOMEDICAÇÃO: INFORME-SE COM O FARMACÊUTICO”.

O cartaz com os dizeres já era obrigatório pela RDC 44/2009 e agora as farmácias que optarem por colocar os MIPs na área de autosserviço devem colocar a cartaz próximo a essas prateleiras.

§ 1°. Os medicamentos isentos de prescrição e de mesmo princípio ativo ou de mesmos princípios ativos (no caso de associações) devem permanecer organizados em um mesmo local e serem identificados, de forma visível e ostensiva ao usuário, com a Denominação Comum Brasileira (DCB) do(s) princípio(s) ativo(s) ou, em sua falta, da Denominação Comum Internacional (DCI), de modo a permitir a fácil identificação dos produtos pelo usuário.

A grande mudança nessa legislação é que aquelas farmácias que optarem por voltar os MIPs para o autosserviço deverão não mais separa-los por ordem alfabética (graças a Deus, pois o consumidor não procura produtos por ordem alfabética!!). Os MIPs devem ser agrupados pelos ativos que contém. Abaixo segue um esquema representando como os medicamentos deverão ser agrupados. A sugestão de indicação (dor e febre foi inserida por mim, pois o consumidor também não conhece o ativo, mas sim seu problema, nesse caso dor ou febre)



 § 2°. Os medicamentos isentos de prescrição devem ser dispostos de forma separada dos demais produtos comercializados na área de autosserviço. (NR)
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Segundo esse parágrafo a legislação solicita que se forme uma categoria (Medicamentos Isentos de Prescrição) e que se agrupe todos esses medicamentos próximos, contemplando, por exemplo, medicamentos de gaveteiro, pomadas para dor muscular, antifúngicos e todos os outros MIPs na mesma seção.

Art. 3º. Fica revogada a Instrução Normativa IN nº 10, de 17 de agosto de 2009, publicada no DOU de 18 de agosto de 2009, Seção 1, pág 83.
Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data da publicação.

Como farmacêutica gostaria lembra-los que os MIPs apesar de serem isentos de prescrição não são isentos de risco e é necessário sempre orientar o consumidor na utilização desses produtos para casos de contra-indicações e interações medicamentosas.
Até a próxima!

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